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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 17

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 17. Ao Presidente da FJP compete: I – exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento; II – representar a Fundação ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente; III – convocar e presidir as reuniões da Direção Superior da Fundação; IV – celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V – autorizar despesas; VI – expedir portarias, diretrizes, ordens de serviços e normas; VII – delegar competência quando necessário à dinamização das atividades da Fundação; VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a outras instituições competentes a prestação de contas anual da Fundação; IX – prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes; X – submeter anualmente ao Conselho Curador, quando nomeado, em tempo hábil: a) o plano anual de trabalho da Fundação; b) a proposta orçamentária anual; c) as demonstrações financeiras; d) o relatório anual de atividades; e) a prestação de contas anual; f) a necessidade de alienação e oneração de bens da FJP; e XI – exercer outras atividades correlatas."

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003