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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003


Art. 16

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 16. A FJP é dirigida por seu Presidente e sete Diretores, de comprovada experiência técnica, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado."