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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 12

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 12. O Conselho Diretor da Escola de Governo tem a seguinte composição: I – membros natos: a) o Secretário-Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão, que é seu Presidente; b) o Subsecretário de Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; c) o Presidente da Fundação João Pinheiro; d) o Diretor da Escola de Governo, que é seu Secretário Executivo; e e) o Diretor da Diretoria Científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; II – membros designados: a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; b) três representantes do corpo docente de universidades autorizadas pelo Ministério da Educação e sediadas em Minas Gerais, devidamente reconhecidas nos termos da lei; c) três representantes do corpo docente da Escola de Governo da FJP; e d) um representante da Associação Mineira de Administradores Públicos. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.115, de 28/9/2005.) § 1º Haverá um suplente para cada membro designado do Conselho Diretor. § 2º Os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, são designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para mandato de três anos, permitida a recondução por igual período. § 3º O Presidente do Conselho Diretor tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Subsecretário de Gestão em seus impedimentos eventuais. "

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003