Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 11. O Conselho Diretor da Escola de Governo, órgão colegiado, instituído pelo Decreto nº 35.492, de 29 de março de 1994, tem por finalidade supervisionar a política de ensino, pesquisa e extensão, bem como fixar as diretrizes de trabalho da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, competindo-lhe: I – examinar e aprovar o Estatuto e o Regimento da Escola de Governo, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação; II – examinar e aprovar resoluções e regimentos específicos; III – examinar e aprovar planos de desenvolvimento e expansão da Escola de Governo; IV – examinar e aprovar a proposta de orçamento, com estimativa de receita e previsão de despesa, para encaminhamento à Presidência da Fundação João Pinheiro; V – apreciar relatórios de atividades dos programas desenvolvidos, incluindo prestação de contas; e VI – decidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos, exclusivamente se houver argüição de ilegalidade, bem como evocar, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, o exame e deliberação sobre qualquer outra matéria de interesse da Escola de Governo."