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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003

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Art. 28

Os bens da FHEMIG somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade.

§ 1º

Os Atos Administrativos em Espécie referentes à alienação, na modalidade de venda ou doação dos bens imóveis, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador e autorização da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º

Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino declarado no respectivo instrumento de doação.