Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os bens da FHEMIG somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade.
§ 1º
Os Atos Administrativos em Espécie referentes à alienação, na modalidade de venda ou doação dos bens imóveis, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador e autorização da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º
Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino declarado no respectivo instrumento de doação.