Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os bens da FHEMIG somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade.
§ 1º
Os Atos Administrativos em Espécie referentes à alienação, na modalidade de venda ou doação dos bens imóveis, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador e autorização da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º
Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino declarado no respectivo instrumento de doação.