Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.586 de 15 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico superior de deliberação e supervisão, tem por finalidade primordial o estabelecimento e aprovação das diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão na Universidade e a supervisão e coordenação de todas as atividades acadêmicas, competindo-lhe, além de outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral:
I
estabelecer as condições para criação e atribuição de atividades acadêmicas curriculares, fixar turnos e número de vagas, aprovar currículos, projetos de funcionamento e regulamentos dos cursos de graduação, mestrado e doutorado, bem como dos cursos seqüenciais e de ensino médio e fundamental que conduzam a diploma e outros, devendo ser ouvido, no que couber, o Conselho Departamental do respectivo Centro;
II
suspender temporariamente e propor ao Conselho Universitário a extinção de cursos de graduação, mestrado e doutorado, bem como de cursos seqüenciais e de ensino médio e fundamental e outros;
III
regulamentar a matrícula, estabelecer o regime escolar e aprovar o calendário escolar da Universidade;
IV
elaborar normas sobre o recrutamento, seleção, regime didático e qualificação funcional do pessoal docente e estabelecer as normas de afastamento de docentes para fins de estudo e cooperação;
V
coordenar a execução da política de pessoal docente
VI
julgar os recursos das decisões dos Conselhos Departamentais sobre matéria de ensino, pesquisa e extensão;
VII
aprovar e avaliar periodicamente projetos de ensino, pesquisa e extensão;
VIII
instituir câmaras específicas para a análise e parecer dos assuntos, projetos e propostas submetidos à sua deliberação;
IX
deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência;
X
fixar normas complementares ao Estatuto e Regimento Geral, além de outras que se incluam no âmbito de sua competência. Seção III Do Conselho Curador