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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.586 de 15 de setembro de 2003

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Art. 5º

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico superior de deliberação e supervisão, tem por finalidade primordial o estabelecimento e aprovação das diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão na Universidade e a supervisão e coordenação de todas as atividades acadêmicas, competindo-lhe, além de outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral:

I

estabelecer as condições para criação e atribuição de atividades acadêmicas curriculares, fixar turnos e número de vagas, aprovar currículos, projetos de funcionamento e regulamentos dos cursos de graduação, mestrado e doutorado, bem como dos cursos seqüenciais e de ensino médio e fundamental que conduzam a diploma e outros, devendo ser ouvido, no que couber, o Conselho Departamental do respectivo Centro;

II

suspender temporariamente e propor ao Conselho Universitário a extinção de cursos de graduação, mestrado e doutorado, bem como de cursos seqüenciais e de ensino médio e fundamental e outros;

III

regulamentar a matrícula, estabelecer o regime escolar e aprovar o calendário escolar da Universidade;

IV

elaborar normas sobre o recrutamento, seleção, regime didático e qualificação funcional do pessoal docente e estabelecer as normas de afastamento de docentes para fins de estudo e cooperação;

V

coordenar a execução da política de pessoal docente

VI

julgar os recursos das decisões dos Conselhos Departamentais sobre matéria de ensino, pesquisa e extensão;

VII

aprovar e avaliar periodicamente projetos de ensino, pesquisa e extensão;

VIII

instituir câmaras específicas para a análise e parecer dos assuntos, projetos e propostas submetidos à sua deliberação;

IX

deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência;

X

fixar normas complementares ao Estatuto e Regimento Geral, além de outras que se incluam no âmbito de sua competência. Seção III Do Conselho Curador