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Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.586 de 15 de setembro de 2003

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Art. 42

Os Centros, unidades acadêmicas de deliberação e execução, têm por finalidade a coordenação das atividades ligadas à oferta de cursos pela Universidade, competindo-lhes primordialmente, além de outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral:

I

a atuação nos campos do conhecimento fundamental e aplicado;

II

a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas respectivas áreas de conhecimento.