Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.586 de 15 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os Centros, unidades acadêmicas de deliberação e execução, têm por finalidade a coordenação das atividades ligadas à oferta de cursos pela Universidade, competindo-lhes primordialmente, além de outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral:
I
a atuação nos campos do conhecimento fundamental e aplicado;
II
a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas respectivas áreas de conhecimento.