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Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003

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Art. 37

Os estabelecimentos penais da SEDS são classificados em:

I

porte especial, com capacidade acima de 550 sentenciados;

II

grande porte, com capacidade entre 250 e 550 sentenciados;

III

médio porte, com capacidade abaixo de 250 sentenciados;

IV

pequeno porte, as casas de albergados.