Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.295 de 29 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os estabelecimentos penais da SEDS são classificados em:
I
porte especial, com capacidade acima de 550 sentenciados;
II
grande porte, com capacidade entre 250 e 550 sentenciados;
III
médio porte, com capacidade abaixo de 250 sentenciados;
IV
pequeno porte, as casas de albergados.