Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.232 de 27 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Diretoria de Comércio tem por finalidade coordenar e executar as atividades de desenvolvimento do comércio, competindo-lhe:
I
orientar as empresas mineiras quanto à busca de oportunidades comerciais identificadas nos mercados interno e externo;
II
orientar e incentivar a formação de consórcio de exportação, de forma a superar limitações de escala das micro, pequenas e médias empresas;
III
articular-se com órgãos de fomento ao comércio nos níveis federal, estadual e municipal de modo a estabelecer e fortalecer ações que visem o desenvolvimento das empresas do Estado;
IV
incentivar estudos e pesquisas que orientem o desenvolvimento, a dinamização e a melhoria da qualidade da atividade comercial;
V
viabilizar parcerias e convênios com órgãos ligados ao comércio;
VI
exercer outras atividades correlatas.