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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.232 de 27 de março de 2003

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Art. 15

A Diretoria de Comércio tem por finalidade coordenar e executar as atividades de desenvolvimento do comércio, competindo-lhe:

I

orientar as empresas mineiras quanto à busca de oportunidades comerciais identificadas nos mercados interno e externo;

II

orientar e incentivar a formação de consórcio de exportação, de forma a superar limitações de escala das micro, pequenas e médias empresas;

III

articular-se com órgãos de fomento ao comércio nos níveis federal, estadual e municipal de modo a estabelecer e fortalecer ações que visem o desenvolvimento das empresas do Estado;

IV

incentivar estudos e pesquisas que orientem o desenvolvimento, a dinamização e a melhoria da qualidade da atividade comercial;

V

viabilizar parcerias e convênios com órgãos ligados ao comércio;

VI

exercer outras atividades correlatas.