Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 431 de 27 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Os emolumentos de contratos ou quaisquer outros, serão os seguintes: taxa fixa, 5$000; rasa, $050 por linha, cabendo 50 º/º dos mesmos, respectivamente, às Inspetorias de Contratos de Concessões e de Expediente.