Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.582 de 14 de maio de 2002
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de linhas de transmissão de energia elétrica Betim “4”/CINCO Betim “4”/UT IBIRITERMO, de 138kV, do Sistema CEMIG, no Município de Betim. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2002.
Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Betim, compreendidos dentro de uma faixa com 23,00m de largura, de propriedade presumida de Geraldo Matos Pinto, Paulo Costa e outros, com as seguintes descrições: - partindo do vértice da T19=M0, segue com o rumo de 74°21’19" SE, na distância de 153,440m, até atingir o vértice MV1; daí, deflete 36°29’54" para a esquerda, segue com o rumo de 69°08’47" NE, na distância de 741,914m, até atingir o vértice MV2; daí, deflete 09°57’10" para a direita, segue com o rumo de 79°05’57" NE, na distância de 30,000m, até atingir o eixo do Pórtico de 138 kV da SE Betim "4", encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 925,354m de extensão.
Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção das linhas de transmissão de energia elétrica Betim "4"/CINCO e Betim "4"/UT IBIRITERMO, do Sistema CEMIG, no Município de Betim.
A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Luís Márcio Ribeiro Vianna