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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.086 de 14 de novembro de 2001

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à construção do sistema de proteção catódica para a linha Tronco Igrejinha - Caracol, do Sistema GASMIG, no Município de Juiz de Fora. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2001.


Art. 1º

Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Juiz de Fora, compreendidos dentro de uma faixa com 3,00m de largura, de propriedade presumida de Maria Terezinha Pereira de Oliveira e outros, com a seguinte descrição: - partindo da estaca G 1 de coordenadas E = 658076.0928 e N=7600655.8232, deflete à direita, segue com o azimute de 57°10’49", na distância de 3,13m até atingir a estaca G 2; daí, deflete à direita, segue com o azimute de 163°44’35", na distância de 36,21m até atingir a estaca G 3; daí, deflete à esquerda, segue com o azimute de 156°27’32", na distância de 20,08m até atingir a estaca G4; daí, deflete à direita, segue com o azimute de 246°27’32", na distância de 3,00m até atingir a estaca G 5; daí, deflete à direita, segue com o azimute de 336°27’32", na distância de 20,08m até atingir a estaca G 6; daí, deflete à direita, segue com o azimute de 343°42’17", na distância de 35,70m até atingir a estaca G 1, encerrando-se aí o caminhamento, com 56,00m de extensão, totalizando 168,00m².

Art. 2º

Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção do sistema de proteção catódica para a Linha Tronco Igrejinha - Caracol, do Sistema GASMIG, no Município de Juiz de Fora.

Art. 3º

A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Itamar Franco Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Luís Márcio Ribeiro Vianna José Pedro Rodrigues de Oliveira

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.086 de 14 de novembro de 2001