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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.715 de 18 de junho de 2001

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Transmissão de energia elétrica São Lourenço “1”/Itanhandu, de 69 kV - Desvio Provisório, do Sistema CEMIG, no Município de São Lourenço. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2001.


Art. 1º

Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de São Lourenço, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, de propriedade presumida de Américo Luiz, Valdeci de Souza, Paulo de Tal e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do marco MV4, deflete 17°28’12" à direita, segue com o rumo de 25°13"43" SE, até atingir o marco MV5, na distância de 1.238,54m; daí, deflete 13°59’43" à esquerda, segue com o rumo de 39°13’26" SE, até atingir o marco MV6, na distância de 31,78m; daí, deflete 56°55’42" à direita, segue com o rumo de 17°42’16" SO, até atingir a estaca E17, na distância de 110,39m, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 1.380,710m de extensão.

Art. 2º

Os terrenos descritos no artigo anterior e respectivas benfeitorias são necessárias à construção da Linha de Transmissão de energia elétrica São Lourenço "1"/Itanhandu, de 69 kV - Desvio Provisório, do Sistema CEMIG, no Município de São Lourenço.

Art. 3º

A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Itamar Franco - Governador do Estado Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Luís Márcio Ribeiro Vianna José Pedro Rodrigues de Oliveira

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.715 de 18 de junho de 2001