Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica atribuída às Secretarias de Estado da Saúde, de Segurança Pública, da Justiça e de Direitos Humanos, do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG competência para emitir requisição de passe destinado a pessoas comprovadamente indigentes, em trânsito migratório.
§ 1º
O estado de indigência, para o efeitos deste Decreto, é caracterizado pela condição de extrema pobreza.
§ 2º
Equipara-se a indigente, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a pessoa acometida de doença que haja obtido alta hospitalar e não disponha de recursos para atender às despesas com o transporte necessário ao seu retorno à cidade de origem.