Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.607 de 19 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica atribuída às Secretarias de Estado da Saúde, de Segurança Pública, da Justiça e de Direitos Humanos, do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG competência para emitir requisição de passe destinado a pessoas comprovadamente indigentes, em trânsito migratório.
§ 1º
O estado de indigência, para o efeitos deste Decreto, é caracterizado pela condição de extrema pobreza.
§ 2º
Equipara-se a indigente, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a pessoa acometida de doença que haja obtido alta hospitalar e não disponha de recursos para atender às despesas com o transporte necessário ao seu retorno à cidade de origem.