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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 20

Os membros de Conselhos Estaduais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados para a faixa II, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.

§ 1º

As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.