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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 19

Os órgãos e entidades poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que seus valores não sejam, em hipótese alguma, superiores aos previstos nos Anexos I e II deste Decreto.