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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 13

Não serão autorizadas viagens de servidor em veículos particulares, exceto:

I

em veículo locado ou cedido a órgão, fundação ou autarquia;

II

em veículo do próprio servidor, no interesse deste e do serviço, desde que previamente autorizadas pelos titulares do órgão, fundação e autarquia.

§ 1º

Para a hipótese do inciso II deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão estabelecerá normas dispondo sobre a forma de indenização das despesas realizadas pelo servidor que utilizar veículo de sua propriedade em viagens de serviço.

§ 2º

Até que sejam estabelecidas as normas a que se referem o parágrafo 1º deste artigo, o servidor que utilizar, em viagens, veículo de sua propriedade, fará jus, exclusivamente, à indenização das despesas com combustível, podendo receber adiantamentos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.189, de 11/2/2003.)