Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.515 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 11
As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
§ 1º
Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º
Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 3º
A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.