Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os casos omissos e as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto serão deliberadas pelo Plenário do CERH-MG ou, "ad referendum" deste, pelo seu Presidente.