Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 75

Enquanto não for criada a Câmara Especializada a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 61 deste Decreto, a decisão do processo relativamente à infração grave e gravíssima caberá ao Diretor Geral do IGAM.