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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 75

Enquanto não for criada a Câmara Especializada a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 61 deste Decreto, a decisão do processo relativamente à infração grave e gravíssima caberá ao Diretor Geral do IGAM.