Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 73
As Subseções VII e VIII do Capítulo III e o Capítulo V da Lei nº 13.199/99, serão objeto de regulamentação específica, mediante proposta do IGAM a ser aprovada pelo CERH-MG.