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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 70

As empresas perfuradoras de poços tubulares ficam obrigadas a comunicar ao comitê de bacia hidrográfica e ao IGAM os serviços executados, compreendendo os dados estabelecidos nas fichas de outorga do IGAM.

Parágrafo único

- A comunicação a que se refere o artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a perfuração do poço, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.