Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os usuários de águas superficiais ou subterrâneas que não possuem outorga do direito de uso de recursos hídricos serão convocados para registro no IGAM, visando seu enquadramento no estabelecido na Lei nº 13.199/99, neste Decreto e demais normas aplicáveis.