Artigo 64, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 64
Das decisões em primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, salvo se o infrator penalizado com multa firmar o termo de compromisso a que se refere o § 2º do artigo 52 deste Decreto, dirigido:
I
à Câmara Especializada do CERH-MG, contra decisão proferida pelo Diretor Geral do IGAM;
II
ao Plenário do CERH-MG, contra decisão proferida pela Câmara Especializada.
Parágrafo único
- Os recursos serão dirigidos ao Presidente do CERH-MG e interpostos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida, ou de sua publicação no órgão oficial do Estado, na hipótese do parágrafo único do artigo 62 deste Decreto.