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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 63

As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

§ 1º

Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha recolhido a multa, o IGAM encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável.

§ 2º

Enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa, o IGAM procederá à sua cobrança amigável, hipótese em que seu valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e de juros legais, a título de mora.

§ 3º

As multas aplicadas em decorrência deste Decreto, poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas.