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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 62

A imposição das sanções previstas neste Decreto será notificada por escrito ao infrator, pelo IGAM ou seus agentes credenciados, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.

Parágrafo único

- Não sendo localizado o infrator, considerado em lugar ignorado e incerto, a notificação dar-se-á mediante publicação no órgão oficial do Estado.