Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 62
A imposição das sanções previstas neste Decreto será notificada por escrito ao infrator, pelo IGAM ou seus agentes credenciados, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.
Parágrafo único
- Não sendo localizado o infrator, considerado em lugar ignorado e incerto, a notificação dar-se-á mediante publicação no órgão oficial do Estado.