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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 61

O Diretor Geral do IGAM determinará a formação de processo administrativo ou a anexação da autuação em processo já em tramitação.

§ 1º

Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e, se houver razões de defesa, parecer jurídico relativo à infração.

§ 2º

Após cumprido o disposto no artigo 59 e no "caput" e § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à decisão:

I

do Diretor Geral do IGAM, no caso de infração leve;

II

da Câmara Especializada CERH-MG, no caso de infração grave e gravíssima.