Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 60
O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Diretor Geral do IGAM, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.