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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 46

O valor das multas deverá obedecer critérios objetivos a serem fixados em deliberação normativa do CERH-MG, que levará em consideração o porte do empreendimento, a natureza da infração, os efeitos nos usos múltiplos das coleções hídricas e os limites legais de 379,11 a 70.000 UFIRs.