Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Art. 47
A aplicação das penalidades previstas neste Decreto levará em conta:
I
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
os antecedentes do infrator.
A aplicação das penalidades previstas neste Decreto levará em conta:
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
os antecedentes do infrator.