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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 45

A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Parágrafo único

- A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.