Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 45
A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Parágrafo único
- A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator.