Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 32
O enquadramento será efetuado considerando as diretrizes básicas, objetivos e metas de qualidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos, observada a legislação aplicável.