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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 32

O enquadramento será efetuado considerando as diretrizes básicas, objetivos e metas de qualidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos, observada a legislação aplicável.