Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 31
O enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes em cada unidade de planejamento e gestão, será implementado na forma do disposto no artigo 4º deste Decreto.