Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado pelo CERH-MG e submetido ao Governador do Estado, que o editará por meio de decreto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.199/99. Seção III Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas