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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 25

O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado pelo CERH-MG e submetido ao Governador do Estado, que o editará por meio de decreto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.199/99. Seção III Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas