Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Plano Estadual de Recursos Hídricos constituir-se-á em instrumento de gestão participativa, descentralizada e de integração entre os órgãos e entidades do SEGRH-MG.