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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 16

A atuação dos comitês de bacia hidrográfica será regulamenmtada por intermédio de deliberação normativa do CERH-MG, visando sua integração com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG.

Parágrafo único

- A regulamentação a que se refere este artigo observará o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a integração com o Sistema Estadual de Meio Ambiente.