Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.236 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "26 Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do artigo 5º deste Regulamento, desde que; (...)"