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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.236 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - ............................................................ X – até 31 de outubro de 1999, ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que promover saída, interna e interestadual, com álcool etílico hidratado combustível, de valor correspondente a R$ 0,1551 (um mil quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo de real) por litro saído do estabelecimento; XI – à indústria de panificação, observado o disposto no § 5º: a – no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1999, de valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor relativo à entrada de trigo no estabelecimento; b – no período de 1º de abril a 30 de junho de 1999, de valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor relativo à entrada de trigo no estabelecimento. ...................................................................... Art. 130 - ........................................................... IV – Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4; ...................................................................... Art. 136 - ........................................................... § 3º – Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-à o seguinte: 1) ................................................................... b – no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor; ...................................................................... Art. 173 – O pedido de regime especial, relacionado com a emissão de documentos e com a escrituração de livros fiscais, observará o disposto na legislação tributária administrativa do Estado."