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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.181 de 22 de dezembro de 1998

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização e Educação Tributária, a ser implementado em todo o território mineiro, envolvendo as organizações públicas e da sociedade civil, com o objetivo de:

I

conscientizar o cidadão sobre os fins sociais do tributo, bem como o valor deste no exercício da cidadania;

II

desenvolver o espírito crítico do cidadão para acompanhar a aplicação dos recursos públicos.