Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.181 de 22 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização e Educação Tributária, a ser implementado em todo o território mineiro, envolvendo as organizações públicas e da sociedade civil, com o objetivo de:
I
conscientizar o cidadão sobre os fins sociais do tributo, bem como o valor deste no exercício da cidadania;
II
desenvolver o espírito crítico do cidadão para acompanhar a aplicação dos recursos públicos.