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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.922 de 16 de dezembro de 1952

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Art. 4º

– A Sub-Comissão Regional escolherá, para cada Município do Estado, um ou mais Delegados Municipais, que se incumbirá de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, de encaminhar sugestões e informações sobre a economia agro-pecuária local e de executar, no ambito de sua jurisdição, ás incumbências que lhe forem cometidos pela Sub-Comissão Regional de Política Agrária.