Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.910 de 17 de novembro de 1952
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Para efeito da fiscalização e controle que, por lei especial, são atribuídos à Secretaria das Finanças, fica centralizado na mesma repartição o serviço relativo a contratos de aluguel de prédios para o serviço público estadual.