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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.910 de 17 de novembro de 1952

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Art. 1º

– Para efeito da fiscalização e controle que, por lei especial, são atribuídos à Secretaria das Finanças, fica centralizado na mesma repartição o serviço relativo a contratos de aluguel de prédios para o serviço público estadual.