Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.589 de 27 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- O Conselho Estadual do PRONAF tem as seguintes atribuições:
I
analisar o apoio do PRONAF a projeto contido nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, e dar à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF conhecimento desses planos;
II
promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
III
acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
IV
elaborar propostas de política pública a ser encaminhada a órgão da Administração Pública Estadual e Federal;
V
articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventual dificuldade encontrada em nível Municipal, na concessão de financiamento a agricultor familiar, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF os casos não solucionados;
VI
promover a divulgação e articular o apoio político- institucional ao PRONAF;
VII
fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Estado.